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Supremo Tribunal Federal determina que decisões definitivas sobre questões tributárias serão invalidadas caso surja novo posicionamento contrário da Corte

Equipe TributáriaFebruary 2023

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Foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada, já transitada em julgado, perderá imediatamente a sua eficácia, caso sobrevenha decisão da Corte em sentido contrário.

A análise do STF era bastante aguardada por conta do consequente impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiriam se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável mesmo que, posteriormente, ocorra mudança na jurisprudência.

Por maioria de votos, o STF estabeleceu que o contribuinte que tiver ingressado com medida judicial, buscando assegurar seus direitos constitucionalmente garantidos, e tiver obtido sucesso no feito, perderá automaticamente o seu direito assegurado e terá de reaver todos os valores que a nova decisão entender devidos, com o acréscimo de juros e multa.

O surgimento de nova decisão, contrária ao antigo posicionamento da Corte, quando julgada em sede de julgamento de ação direta de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral, começará a produzir efeitos a partir da publicação da ata do respectivo julgamento, sem a possibilidade da modulação de seus efeitos.

O colegiado destacou que a mudança de entendimento se assemelha à criação de um novo tributo e, por isso, deve observar os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

O julgamento foi iniciado na semana passada, sendo os recursos extraordinários – RE 55227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) – os objetos centrais da discussão, resultando na fixação da seguinte tese:

I – As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

II – Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Como efeito, o tema prenuncia o surgimento diversas novas lides judiciais, questionando principalmente a insegurança jurídica que a tese ocasionou, visto que nem mesmo um título emitido pelo próprio Judiciário é capaz de conferir confiança e segurança ao contribuinte.

Sempre à sua disposição,

Equipe tributária.

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